Destacou ainda a importância da atuação do Choque neste período eleitoral ressaltando: "Como no interior as questões políticas, são comparáveis as torcidas organizadas de futebol, de forma fanática, a política aqui é a mesma coisa, as pessoas fanatizam e as famílias se dividem, os amigos tornam-se inimigos, os colegas de trabalho tornam-se adversários, e isso é transmitido para a própria população de uma forma geral, refletindo no dia-a-dia das pessoas, então o fato do Batalhão de Choque se fazer presente nas ruas também nesse período, torna-se importante, porque as pessoas sabem que caso queiram se exceder em seus comportamentos, correrão o risco de serem flagradas pelo Choque, e adotado os procedimentos legais. É de fundamental importância que o Batalhão de Choque permaneça nesse período eleitoral, pois Carira tem uma característica de que a divisão política é muito intensa, é muito forte, a paixão pelo grupo político A ou B, desta forma a presença do Choque termina contendo essas paixões, evitando o excesso pelos dois lados, por isso, é importantíssima a presença dessa tropa para garatir a tranquilidade nesse período eleitoral".
No que concerne à polémica da confecção de termo circunstanciado por parte da Polícia Militar, o Dr. Adson Alberto, que é estudioso do assunto e que já está aplicando com sucesso tal procedimento na Cidade de Carira, há cerca de 03 meses, com bastante êxito, emite sua opinião acerca do assundo: "Desde o final de maio para o início de junho, nós aqui fizemos uma audiência com o Comandante da Companhia daqui do nosso município e demonstramos da necessidade e inteligência, em fazer com que a Polícia Militar também lavre os termos de ocorrência circunstanciados. Na realidade o próprio R.O.P. em si já é um documento capaz de dar ao Promotor de Justiça, que é o titular da ação penal, os elementos necessários para deflagrar o devido processo legal previsto na Lei nº 9.099. Com essa idéia, nos até fizemos uma reunião, fizemos capacitação, elaboramos juntamente com o Comandante da Companhia, os textos, os elementos necessários para a configuração do fato, e estamos colocando em prática, já tendo chegado a quase uma dezena de TOCs lavrados nesse período, sobretudo relacionados a perturbação do sossego, dirigir sem a devida habilitação, algumas contravenções penais, então na realizada é um instrumento excelente para garantir a paz social, a lavratura na hora, no momento em que a ocorrência está se processando, cabe a Polícia Militar registrar o que está acontecendo e adotar as providências necessárias e remeter seja a título de TOC, seja como aqui tivemos a criatividade de fazer, notícia de ação criminosa, seja através do ROP, encaminhando as pessoas para o devido processamento do fato, ou seja, encaminhando ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, toda aquela documentação afim de que seja deflagrado o processo nos moldes da Lei nº 9.099. Eu chego a ir além, que a Polícia Militar em situações específicas, ela pode inclusive praticar atos, que são caracterizados, atos de polícia judiciária, especialmente quando nós estamos no flagrante delito, a Polícia Militar pode apreender armas, instrumentos relacionados ao crime, documentos, objetos, como ela faz todos os dias apreendendo armas, drogas, documentos falsificados, etc. O TOC só vem a confirmar a idéia de que a segurança pública ela tem que ser gerida com inteligência e não com uma burocratização, não significando dizer que a Polícia Militar de forma alguma queira subtrair as prerrogativas da Polícia Civil, dos Delegados de Polícia, mas por uma questão de divisão de atividades, nós estamos colocando o princípio da eficiência, o princípio de inteligência, o princípio de celeridade, na prática, e esses são princípios constitucionais e devem servir ao povo e devem servir a comunidade, e não estar a serviço de um ou outro profissional, dessa ou daquela corporação. A Polícia Civil continuará atuando nos casos pequenos, chamados de menor potencial ofensivo e se ela for naquele instante a instituição mais apta a atender os requisitos da lei, ela atuará também nos crimes de médio poder ofensivo e nos crimes de grande repercussão. Sem dúvida alguma não haverá nenhuma espécie de prejuízo para a Polícia Civil e o que nós não podemos conceber, é que por uma simples briga de bar, por uma simples ofensa, por uma simples injúria, por uma simples lesão corporal, por todos aqueles crimes considerados de menor poder ofensivo, se queira abarrotar as delegacias, se queira abarrotar os delegados, que já estão abarrotados de trabalho, quando na realidade isso pode ser simplesmente resolvido com o trabalho da polícia militar, prestando um serviço rápido, célere e eficiente a socidade, de modo que aqui em Carira, independente de qual seja o posicionamento dos órgãos superiores da polícia civil ou da polícia militar, com todo respeito, nós aqui já temos uma situação jurídica de implantar, seja com qualquer nome a ser dado, como TOC, ROP, fazendo com que a Polícia Militar seja melhor aproveitada no combate a criminalidade, sobretudo também nesses pequenos delitos. O Supremo Tribunal Federal, em 02 julgamentos, como o de São Paulo por exemplo, declarou que é legal, que é constitucional, que é válida a lavratura do TOC feito pela Polícia Militar. Não há no nosso entendimento, nenhuma espécie de invasão de atribuição, nenhuma espécie de inconstitucionalidade nesse aspecto, até porque, o próprio código de processo penal consigna que se o Ministério Público tomar conhecimento de ofício, ou através de documentos que lhe cheguem de qualquer crime de ação penal pública incondicionada e se já tiver elementos para isso, pode deflagrar o processo criminal. É daí que nós afirmamos que não sequer precisa dar o nome de TOC, pois se por um simples ROP, o Promotor de Justiça, titular da ação penal, tomar conhecimento de que naguela descrição fática há um crime de menor poder ofensivo, ele peticionará ao Juízo, para que designe audiência preliminar, com intimação com a intimação do suposto autor do fato, da vítima e de todos os envolvidos, e aí nós verificamos de que não há tanta necessidade de polêmica quanto a isso, porque o titular da ação penal tomando conhecimento de um simples ROP, de uma simples anotação, ou qualquer tipo de documento, pode deflagrar o devido processo legal. Então não conseguimos entender a grande polêmica que está se criando por setores da Polícia Civil, no que pertine a esse aspecto, pois se o Promotor, ainda que não seja lavrado o TOC, mas um simples ROP, uma ocorrência, chegar as suas mãos, ele pode iniciar o devido processo legal com só esse documento. Então daí para que se dê o nome de TOC, de ROP ou de comunicação de notícia aparentemente criminosa, como o fizemos aqui em Carira, o efeito é o mesmo, ou seja, deflagração do devido processo penal, na modalidade estabelecida na Lei nº 9.099".
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