quarta-feira, 9 de julho de 2008

Comando Geral orienta tropa sobre uso de arma de fogo e procedimentos em serviço

Orientações acerca do uso de arma de fogo e outros procedimentos em serviço

1. O Comando Geral da Corporação, diante dos casos de ações policiais com utilização de arma de fogo contra civis, a exemplo do ocorrido no bairro da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, em que resultou na morte de uma criança de três anos, conforme divulgado pela mídia nacional, vem orientar a toda tropa policial militar o seguinte:
a) A atuação dos policiais militares, em toda e qualquer ocorrência, deve obedecer estritamente os princípios constitucionais e legais, bem como os postulados universais dos direitos humanos, norteadores da atividade dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
b) A abordagem e a busca realizada em pessoas e em veículos, conforme dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, somente poderá ser feita em caso de fundada suspeita de prática de infração penal, e não de forma aleatória a bel prazer dos policiais.
c) De acordo com o § 2º, art. 234 do Código de Processo Penal Militar, o recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. Em outras palavras, o uso de arma só pode ser feito em casos de legítima defesa dos próprios executores da prisão ou de terceiros.
d) Os policiais militares, quando da execução de abordagem, busca ou na efetivação de prisão de meliantes, deve assegurar aos suspeitos e presos o respeito à integridade física e moral dos mesmos, conforme determina o inciso XLIX, art. 5º da Constituição Federal.
e) De acordo com o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 1979, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
f) Esta disposição salienta que o emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora admita que estes funcionários possam estar autorizados a utilizar a força na medida em que tal seja razoavelmente considerado como necessário, tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção de um crime ou para deter ou ajudar à detenção legal de delinqüentes ou de suspeitos, qualquer uso da força fora deste contexto não é permitido.
g) O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema. Devem fazer-se todos os esforços no sentido de excluir a utilização de armas de fogo, especialmente contra as crianças. Em geral, não deverão utilizar-se armas de fogo, exceto quando um suspeito ofereça resistência armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas alheias e não haja suficientes medidas menos extremas para o dominar ou deter. Cada vez que uma arma de fogo for disparada, deverá informar-se prontamente as autoridades competentes.
h) A legislação brasileira, de certa forma, restringe o emprego da força pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, com base no princípio da proporcionalidade e no gradiente da força física. Deve-se entender que tais princípios nacionais de proporcionalidade e graduação devem ser respeitados e aplicados na execução do serviço, isto é, na resolução de uma ocorrência deve-se esgotar todos os meios necessários, partindo-se sempre de uma ação menos traumática, a exemplo da negociação, até a necessidade do uso proporcional da força física.
i) Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários responsáveis pela Aplicação da Lei, também aprovado pela ONU, estabelece que os esses funcionários, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado.
j) Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem:
- Utilizá-las com moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar;
- Esforçar-se por reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida humana;
- Assegurar a prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas, tão rapidamente quanto possível;
- Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou afetada, tão rapidamente quanto possível.
l) Sempre que da utilização da força ou de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei resultem lesões ou a morte, os responsáveis deverão fazer um relatório da ocorrência aos seus superiores, além da confecção de outros documentos necessários.

2. Em conseqüência:

a) Os comandantes de Batalhões, Companhias e Pelotões deverão repassar aos seus subordinados estudo de caso sobre a utilização da força física e de armas de fogo pelos policiais de serviço, ressaltando os casos positivos e negativos referentes a ocorrências dessa natureza;
b) Todos os policiais militares devem primar por um comportamento profissional irrepreensível, procurando agir em respeito integral à técnica policial militar, aos princípios da legalidade e aos pressupostos dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.
c) Os excessos e abusos que, porventura, venham a acontecer devem ser apurados com toda rigorosidade necessária, devendo ser encaminhados aos setores competentes para adoção das responsabilidades administrativa, cível e penal cabíveis.

Aracaju/SE, 09 de julho de 2008

José Péricles Menezes de Oliveira – Coronel QOPM
Comandante Geral da PMSE

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